A contribuição social do salário-educação é contribuição social geral cuja finalidade é o custeio do ensino primário (antes denominado ensino fundamental) e encontra previsão no art. 212, §5º, da Constituição Federal de 1988:
§5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
O dispositivo constitucional supramencionado foi regulamentado pela Lei 9.424, de 24.12.1996, que, em seu art. 15, estabelece:
Art.15. O Salário-Educação, previsto no art. 212,§5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art.12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Percebe-se pelo artigo acima que os únicos sujeitos da obrigação devem ser as empresas. No mesmo sentido, temos o art. 2º do Decreto nº 3.142, de 16.08.1999:
Art. 2º. A contribuição social do salário-educação, prevista no art.212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais.
§1º. Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Também, através da edição do Decreto 6.003, de 28.12.2006, que, revogando o decreto anterior, passou a dispor da seguinte forma:
Art.2º. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição.
Resta claro que a contribuição ao salário-educação não engloba as pessoas físicas que possuem empregados.
Neste sentido, é o pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª região, senão vejamos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FNDE. 1. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 2. A responsabilidade pela repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de salário-educação é distribuída na proporção de 99% para o FNDE e 1% para a União, conforme a destinação legal da referida contribuição. Precedentes. (TRF4, AC 5012825-50.2017.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2019).
Também temos entendimento do STJ sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CNPJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp.1.467.649/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) 2. Tendo a Corte de origem afirmado que o autor possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se enquadrando na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação, a alteração desse entendimento visando ao acolhimento da pretensão recursal torna-se inviável na via do Especial, porquanto a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo Interno interposto pela Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1225584/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Além disso, a justiça muito debateu se no polo passivo da ação deveria estar a União e o FNDE ou apenas um deles. Atualmente, o entendimento é que apenas a União deve figurar no polo passivo, pois é ela que administra os valores arrecadados.
O percentual do salário educação cobrado advém do código FPAS, estabelecido pela Receita Federal é o de número 604, conforme se constata através do quadro abaixo identificado:
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:...0% RAT.................................. 0% Código terceiros....... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA.................... 0,2% Total terceiros.......... 2,7% | PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91. SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
Sendo assim, observa-se que o produtor rural recolhe duas contribuições sobre a folha de salários, quais sejam, a contribuição ao INCRA (0,2%) e a contribuição ao salário educação (2,5%).
Dessa forma, você vai olhar a guia de pagamento das contribuições do produtor rural (DARF) e verificar se já consta o valor do salário-educação de forma discriminada. Se o código não vier discriminado, por se tratar de GFIP (período mais antigo), saiba que é só fazer o seguinte:
Pegue o valor constante em “9” – “VALOR OUTRAS ENTIDADES” - 2,5% desse valor corresponderá ao salário-educação.
A recuperação ainda é feita judicialmente ou você pode deixar de recolher o valor do salário educação e discutir administrativamente depois.
Espero ter ajudado! Boa recuperação!
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